Questão de
Segurança


NR 29
Referências bibliográficas:
Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A47594D0401475F5A200F5F3D/NR-29%20(atualizada)%20-%202014.pdf> Acessado em 06 de abril de 2015.
NR 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
Por questões de Segurança, a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário regulamenta a proteção obrigatória contra acidentes e doenças dos profissionais, facilita os primeiros socorros a acidentados e pretende alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.
A NR 29 aplica-se não somente aos trabalhadores portuários a bordo, como também aos que ficam em terra, além de aplicar-se a trabalhadores que exercem atividades nos portos organizados, instalações portuárias de uso privativo e retro portuárias.
Alguns conceitos que nos ajudam a entender a Norma:
Terminal Retro portuário: É o terminal em zona contígua à de porto organizado ou instalação portuária, compreendida no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária, demarcada pela autoridade aduaneira local, no qual são executados os serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação e exportação, embarcados em contêiner, reboque ou semirreboque.
Zona Primária: É a área alfandega para a movimentação ou armazenagem de cargas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário.
Tomador de Serviço: É toda pessoa jurídica de direito público ou privado que, não sendo operador portuário ou empregador, requisite trabalhador portuário avulso.
Pessoa Responsável: É aquela designada por operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço, comandantes de embarcações, Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, sindicatos de classe, fornecedores de equipamentos mecânicos e outros, conforme o caso, para assegurar o comprimento de uma ou mais tarefas específicas e que possuam suficientes conhecimentos e experiência, com a necessária autoridade para o exercício dessas funções.
Funções dos operadores em relação a NR - 29
Compete aos operadores, empregadores, tomadores de serviço e OGMO cumprir esta NR, fornecer instalações, equipamentos, maquinários e acessórios, garantir que estes estejam em bom estado e em condições de oferecer plena segurança, além de responsabilizar-se pelo uso correto destes equipamentos. Todas essas competências são necessárias para garantir a prevenção de riscos de acidentes no trabalho e doenças dos profissionais.
Os trabalhadores também precisam ter formações sobre segurança, saúde e higiene ocupacional no trabalho portuário. Sendo capazes de cumprir com esta NR, e identificar problemas de operação que possam por em risco sua saúde e a saúde de outros funcionários.
As formações sobre segurança precisam ser garantidas pelo empregador, que também se responsabiliza por comprar, conservar o instruir sobre o uso correto de EPI (NR6), elaboram e implementam o Programa de Prevenção de Riscos ambientais (PPRA - NR 9) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMO.
A NR - 29 estabelece Instruções Preventivas de Riscos nas Operações, a fim de adequar os equipamentos e acessórios necessários à manipulação das cargas. Para isso, o operador portuário deve obter dados como: peso dos volumes, unidades de carga e suas dimensões; tipo e classe do carregamento a manipular; características específicas das cargas perigosas a serem movimentadas ou em trânsito. Para situações como incêndio ou explosão, vazamento de produtos perigosos, queda de homem ao ar, condições adversas de tempo que afetem a segurança das operações portuárias, poluição ou acidente ambiental, deve-se ter conhecimento dos recursos e estes devem estar disponíveis para serem executados planos de ação caso alguma dessas situações ocorram.
SESSTP - Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário
É o SESSTP que desenvolve a conscientização e antecipação dos riscos no ambiente de trabalho portuário, a fim de eliminar ou minimizar esses riscos, com os programas de prevenção de riscos programas de controle médico de saúde ocupacional e criando procedimentos de segurança em cada operação.
Os integrantes do SESSTP acompanham as condições de segurança de todas as operações portuárias. Detectando os agentes de riscos existentes e demandando medidas de segurança. Além de registrar os resulta dos da identificação em relatório a ser entregue a pessoa responsável, realizar análise direta e obrigatória - em conjunto com o órgão competente do MTE dos acidentes em que haja morte, perda de membro, função orgânica ou prejuízo na saúde, corrido das atividades portuárias.
Os profissionais do SESSTP deverão ser empregados do OGMO ou empregadores, podendo ser firmados convênios entre os terminais privativos, os operadores portuários e administrações portuárias, compondo com seus profissionais o SESSTP local, que deverá ficar sob coordenação do OGMO.
O número de trabalhadores no SESSTP deverá ser dimensionado de acordo com a soma dos seguintes fatores:
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Média aritmética obtida pela divisão do número de trabalhadores avulsos tomados no ano civil anterior e pelo número de dias efetivamente trabalhados;
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Média do número de empregados com vínculo empregatício ano civil anterior nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo.
CPATP – Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário
A CPATP tem como objetivo observar e relatar riscos de acidentes no local de trabalho, solicitando medidas para prevenir, amenizar ou eliminar os riscos existentes. A CPATP discutiram os acidentes que já ocorreram na área portuária e a bordo, a fim de melhorar as medidas preventivas de acidentes. É função da CPATP orientar os trabalhadores quanto à prevenção de acidentes, divulgado a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário promover, anualmente, em conjunto com o SESSTP, a Semana Interna de Prevenção de Acidente no Trabalho Portuário - SIPATP; elaborar mapas de riscos; convocar pessoas, quando necessário, para tomada de informações, depoimentos e dados ilustrativos e/ou esclarecedores, por ocasião de investigação dos acidentes do trabalho, dentre outros projetos e medidas que previnam e estimulem o cuidado na prevenção de acidentes na área portuária.
A constituição da CPATP será de forma paritária, por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por tempo indeterminado e avulso e por representantes dos operadores portuários, empregadores e/ou OGMO.
A NR – 29 também é responsável por normatizar os conceitos de segurança, saúde e higiene, primeiros socorros e outras providências relacionadas a esta e medidas de operações com cargas.
Segurança, saúde e higiene
A norma definiu que em operações de atracação, desatracação e manobras de embarcações é obrigatório o uso de um sistema de comunicação entre o prático, na embarcação e o responsável em terra pela atracação, através de um transceptor portátil, para assegurar uma comunicação bilateral. Durante as manobras de atracação e desatracação, os guindastes de terra e os de pórtico devem estar o mais afastado possível das extremidades dos navios. Todos os trabalhadores envolvidos nessas operações devem fazer uso de coletes salva-vidas aprovados pela Diretoria de Portos e Costas – DPC.
No caso de acesso as embarcações, algumas regras se referem à escadas, rampas e demais acessos às embarcações devem ser mantidas em bom estado de conservação e limpeza, sendo preservadas as características das superfícies antiderrapantes.
Ou ao corrimão que deve oferecer apoio adequado, possuindo boa resistência em toda a sua extensão, não permitindo flexões que tirem o equilíbrio do usuário. É proibida a colocação de extensões elétricas nas estruturas e corrimões das escadas e rampas de acesso das embarcações.
Nos locais de trabalho próximos à água e pontos de transbordo devem existir boias salva vidas e outros equipamentos necessários ao resgate de vítimas que caiam na água, que sejam aprovados pela DPC. Nos trabalhos noturnos as boias salva-vidas deverão possuir dispositivo de iluminação automática aprovadas pela DPC.
No que diz respeito a Segurança nos trabalhos de limpeza e manutenção nos portos e embarcações, As instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, locais de repouso e aguardo de serviços devem ser mantidos pela administração do porto organizado, pelo titular da instalação portuária de uso privativo e retroportuária, conforme o caso, e observar o disposto na NR-24 condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.
As instalações sanitárias devem estar situadas à distância máxima de 200 m (duzentos metros) dos locais das operações portuárias.
As embarcações devem oferecer aos trabalhadores em operação a bordo, instalações sanitárias, com gabinete sanitário e lavatório, em boas condições de higiene e funcionamento. Quando não for possível este atendimento, o operador portuário deverá dispor, a bordo, de instalações sanitárias móveis, similares às descritas (WC - Químico).
O transporte de trabalhadores ao longo do porto deve ser feito através de meios seguros.
Quanto as providência de primeiros socorros fica estabelecido que todo porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retroportuária deve dispor de serviço de atendimento de urgência, próprio ou terceirizado, mantido pelo OGMO ou empregadores, possuindo equipamentos e pessoal habilitado a prestar os primeiros socorros e prover a rápida e adequada remoção de acidentado.
Para o resgate de acidentado em embarcações atracadas devem ser mantidas, próximas a estes locais de trabalho, gaiolas e macas.
Nos trabalhos executados em embarcações ao largo deve ser garantida comunicação eficiente e meios para, em caso de acidente, prover a rápida remoção do acidentado, devendo os primeiros socorros serem prestados por trabalhador treinado para este fim.
No caso de acidente a bordo em que haja morte, perda de membro, função orgânica ou prejuízo de grande monta, o responsável pela embarcação deve comunicar, imediatamente, à Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências e ao órgão regional do MTE.
O local do acidente deve ser isolado, estando a embarcação impedida de suspender (zarpar) até que seja realizada a investigação do acidente por especialistas desses órgãos e posterior liberação do despacho da embarcação pela Capitania dos Portos, suas Delegacias ou Agência.
Estando em condições de navegabilidade e não trazendo prejuízos aos trabalhos de investigação do acidente e a critério da Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências, o navio poderá ser autorizado a deslocar-se do berço de atracação para outro local, onde será concluída a análise do acidente.
Operações com cargas perigosas
Cargas perigosas são quaisquer cargas que, por serem explosivas, gases comprimidos ou liqüefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infecciosas, radioativas, corrosivas ou poluentes, possam representar riscos aos trabalhadores e ao ambiente.
O termo cargas perigosas inclui quaisquer receptáculos, tais como tanques portáteis, embalagens, contentores intermediários para graneis (IBC) e contêineres-tanques que tenham anteriormente contido cargas perigosas e estejam sem a devida limpeza e descontaminação que anulem os seus efeitos prejudiciais.
Nas operações com cargas perigosas devem ser obedecidas as seguintes medidas gerais de segurança:
a) somente devem ser manipuladas, armazenadas e estivadas as substâncias perigosas que estiverem embaladas, sinalizadas e rotuladas de acordo com o código marítimo internacional de cargas perigosas (IMDG);
b) as cargas relacionadas abaixo devem permanecer o tempo mínimo necessário próximas às áreas de operação de carga e descarga:
I. explosivos em geral;
II. gases inflamáveis (classe 2.1) e venenosos (classe 2.3);
III. radioativos;
IV. chumbo tetraetila;
V. poliestireno expansível;
VI. perclorato de amônia, e
VII. mercadorias perigosas acondicionadas em contêineres refrigerados;
Por fim, é vedado lançar na água, direta ou indiretamente, poluentes resultantes dos serviços de limpeza e trato de vazamento de carga perigosa.
Texto produzido por: Amanda M.