Questão de
Segurança


NR 30, NR 31, NR 32, NR 33 e NR 34

Referências bibliográficas:
Portal do Ministério do Trabalho e emprego - Norma regulamentadora 30. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A280000138813AE8D340D0/NR-30%20%28atualizada%202011%29.pdf> Acessado em 12 de abril de 2015.
Guia Trabalhista – Norma Regulamentadora 30. Disponível em: <http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr30.htm> Acessado em 12 de abril de 2015.
Guia Trabalhista – Norma Regulamentadora 31. Disponível em: <http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr31.htm> Acessado em 12 de abril de 2015.
Guia Trabalhista – Norma Regulamentadora 32. Disponível em: <http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr32.htm> Acessado em 13 de abril de 2015.
SST em Foco – Norma Regulamentadora 31. Disponível em: <http://sstemfoco.webnode.com.br/products/nr%2031%20-%20seguran%C3%A7a%20e%20saude%20no%20trabalho%20na%20agricultura%2c%20pecuaria%2c%20silvicultura%2c%20explora%C3%A7%C3%A3o%20florestal%20e%20aquicultura/> Acessado em 12 de abril de 2015.
Portal do Ministério do Trabalho e emprego - Norma regulamentadora 34. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm> e <http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812DC10511012DC26BBE6F7D87/NR-34%20%28Atualizada%202011%29.pdf> Acessado em 14 de abril de 2015.
NRs, em alguns ambientes de trabalho específicos
Por questão de segurança, iremos falar um pouquinho hoje, dos objetivos e aplicabilidade de algumas Normas Regulamentadoras de alguns Ambientes de trabalho e cuidados especiais da saúde e segurança nos mesmos, sendo elas:
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NR 30 que trata de regulamentar a saúde e segurança nos ambientes aquaviários;
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NR 31 que regulamenta a Segurança e Saúde no Trabalho na agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.
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NR 32 que tem como objetivo garantir Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de saúde.
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NR 33 que garanti e regulamenta métodos de Segurança e Saúde em Espaços Confinados.
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NR 34 que regulamenta Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval.
NR 30 - Trabalho Aquaviário
Objetivos:
Quem ai de vocês trabalha embarcado ou conhece alguém que trabalha, ou até mesmos faz outros serviços em outros ambientes Aquaviários que não sejam no Mar? Então por questão de segurança vamos falar rapidamente sobre a Norma Regulamentadora 22. Esta norma regulamentadora tem como objetivo a proteção e a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários. Para outras categorias de trabalhadores que realizem trabalhos a bordo de embarcações a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores se dará na forma especificada nos Anexos a esta norma. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 58, de 19 de junho de 2008).
Aplicabilidade:
A sua aplicabilidade se estende aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Convenção da OIT n.º 147 - Normas Mínimas para Marinha Mercante, utilizadas no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas embarcações utilizadas na prestação de serviços. (Alterado pela Portaria SIT n.º 58, de 19 de junho de 2008). O disposto nesta NR aplica-se, no que couber, às embarcações abaixo de 500 AB, consideradas as características físicas da embarcação, sua finalidade e área de operação. Esta norma aplica-se também na forma estabelecida, aos trabalhadores das embarcações artesanais, comerciais e industriais de pesca, das embarcações e plataformas destinadas à exploração e produção de petróleo, das embarcações específicas para a realização do trabalho submerso e de embarcações e plataformas destinadas a outras atividades. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 58, de 19 de junho de 2008).
NR 31 - Segurança e Saúde no Trabalho na agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
Objetivo:
A Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem avaliados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.
Aplicabilidade:
Essa Norma Regulamentadora se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.
A NR 31 também se aplica às atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários.
Obrigações e Competências – E Responsabilidades:
É de responsabilidade da Secretaria de Inspeção do Trabalho SIT, através do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, definir, coordenar, orientar e programar a política nacional em segurança e saúde no trabalho rural para:
a) Identificar os principais problemas de segurança e saúde do setor, estabelecendo as prioridades de ação, desenvolvendo os métodos efetivos de controle dos riscos e de melhoria das condições de trabalho;
b) Avaliar periodicamente os resultados da ação;
c) Prescrever medidas de prevenção dos riscos no setor observado os avanços tecnológicos, os conhecimentos em matéria de segurança e saúde e os preceitos aqui definidos;
d) Avaliar permanentemente os impactos das atividades rurais no meio ambiente de trabalho;
e) Elaborar recomendações técnicas para os empregadores, empregados e para trabalhadores autônomos;
f) Definir máquinas e equipamentos cujos riscos de operação justifiquem estudos e procedimentos para alteração de suas características de fabricação ou de concepção;
g) Criar um banco de dados com base nas informações disponíveis sobre acidentes, doenças e meio ambiente de trabalho, dentre outros.
Compete ainda à SIT, através do DSST, coordenar, e supervisionar as atividades preventivas desenvolvidas pelos órgãos regionais do MTE e realizar com a participação dos trabalhadores e empregadores, a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CANPATR e implementar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
A SIT é o órgão competente para executar, através das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT, as atividades definidas na política nacional de segurança e saúde no trabalho, bem como as ações de fiscalização.
Responsabilidade do empregador rural ou equiparado:
a) Garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto, definidas nesta Norma Regulamentadora, para todos os trabalhadores, segundo as especificidades de cada atividade;
b) Realizar avaliações dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e, com base nos resultados, adotar medidas de prevenção e proteção para garantir que todas as atividades, lugares de trabalho, máquinas, equipamentos, ferramentas e processos produtivos sejam seguros e em conformidade com as normas de segurança e saúde;
c) Promover melhorias nos ambientes e nas condições de trabalho, de forma a preservar o nível de segurança e saúde dos trabalhadores;
d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
e) Analisar, com a participação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural - CIPATR, as causas dos acidentes e das doenças decorrentes do trabalho, buscando prevenir e eliminar as possibilidades de novas ocorrências;
f) Assegurar a divulgação de direitos, deveres e obrigações que os trabalhadores devam conhecer em matéria de segurança e saúde no trabalho;
g) Adotar os procedimentos necessários quando da ocorrência de acidentes e doenças do trabalho;
h) Assegurar que se forneçam aos trabalhadores instruções compreensíveis em matéria de segurança e saúde, bem como toda orientação e supervisão necessárias ao trabalho seguro;
i) Garantir que os trabalhadores, através da CIPATR, participem das discussões sobre o controle dos riscos presentes nos ambientes de trabalho;
j) Informar aos trabalhadores: Os riscos decorrentes do trabalho e as medidas de proteção implantadas, inclusive em relação a novas tecnologias adotadas pelo empregador; Os resultados dos exames médicos e complementares a que foram submetidos, quando realizados por serviço médico contratado pelo empregador; Os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
k) Permitir que representante dos trabalhadores, legalmente constituído, acompanhe a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
l) Adotar medidas de avaliação e gestão dos riscos com a seguinte ordem de prioridade: Eliminação dos riscos; Controle de riscos na fonte; Redução do risco ao mínimo através da introdução de medidas técnicas ou organizacionais e de práticas seguras inclusive através de capacitação; Adoção de medidas de proteção pessoal, sem ônus para o trabalhador, de forma a complementar ou caso ainda persistam temporariamente fatores de risco.
Responderão solidariamente pela aplicação desta Norma Regulamentadora as empresas, empregadores, cooperativas de produção ou parceiros rurais que se congreguem para desenvolver tarefas, ou que constituam grupo econômico. Sempre que haja dois ou mais empregadores rurais ou trabalhadores autônomos que exerçam suas atividades em um mesmo local, estes deverão colaborar na aplicação das prescrições sobre segurança e saúde.
Responsabilidade do trabalhador:
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Cumprir as determinações sobre as formas seguras de desenvolver suas atividades, especialmente quanto às Ordens de Serviço para esse fim;
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Adotar as medidas de proteção determinadas pelo empregador, em conformidade com esta Norma Regulamentadora, sob pena de constituir ato faltoso a recusa injustificada;
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Submeter-se aos exames médicos previstos nesta Norma Regulamentadora;
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Colaborar com a empresa na aplicação desta Norma Regulamentadora.
São direitos dos trabalhadores:
a) Ambientes de trabalho, seguros e saudáveis, em conformidade com o disposto nesta Norma Regulamentadora;
b) Ser consultados, através de seus representantes na CIPATR, sobre as medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador;
c ) Escolher sua representação em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) Quando houver motivos para considerar que exista grave e iminente risco para sua segurança e saúde, ou de terceiros, informar imediatamente ao seu superior hierárquico, ou membro da CIPATR ou diretamente ao empregador, para que sejam tomadas as medidas de correção adequadas, interrompendo o trabalho se necessário;
e) Receber instruções em matéria de segurança e saúde, bem como orientação para atuar no processo de implementação das medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador.
NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de saúde
Objetivo:
Leis e normas existem para a proteção dos serviços de saúde, mas nenhuma norma fala tão diretamente aos profissionais de enfermagem, médicos, etc, como a Norma Regulamentadora 32 ou simplesmente, NR-32. Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
A NR-32 dispõe que a responsabilidade é solidária (ou seja, compartilhada) entre contratantes e contratados quanto ao cumprimento desta NR, o que significa que ela deve ser observada também para os trabalhadores das empresas contratadas inclusive cooperados. Importante para a sua efetiva aplicação é a consciência e participação dos trabalhadores, através das Comissões Institucionais de caráter legal e técnico, entre as quais, a CIPA (instituições privadas); COMSAT’S (instituições públicas), SESMT (Serviço Especializado em Engenharia e Segurança do Trabalho) e a CCIH (Comissão de Controle e Infecção Hospitalar), além dos eventos específicos, como as Semanas Internas de Prevenção de Acidentes de Trabalho – SIPAT’s.
A NR-32 abrange as situações de exposição a riscos para a saúde do profissional, à saber: dos riscos biológicos; dos riscos químicos; da radiação ionizante.
Abrange ainda a questão da obrigatoriedade da vacinação do profissional de enfermagem (tétano, hepatite e o que mais estiver contido no PCMSO, com reforços pertinentes, conforme recomendação do Ministério da Saúde, devidamente registrada em prontuário funcional com comprovante ao trabalhador). Determinam ainda algumas situações na questão de vestuário e vestiários, refeitórios, resíduos, capacitação contínua e permanente na área específica de atuação, entre outras não menos importantes.
Aplicação:
Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
NR 33 - Segurança e Saúde em Espaços Confinados
O Ministério do Trabalho, baseados em modelos americanos que obtiveram bons resultados, publicou em 2006 a NR-33, onde constam os procedimentos de operação que devem ser seguidos pelos empregados e empregadores, no que diz respeito às atividades desenvolvidas em Espaços Confinados.
Objetivos:
Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
Aplicação:
Da aplicação é necessário cumprimento da NR 33 em qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
Alguns exemplos de espaço confinado: Tanques, vasos, esferas, torres, silos, caldeiras, tubulações, túneis galerias, e caixa subterrânea, poços escavação (a partir de 1,5 m de profundidade) porões de subestação, porões de navios, etc.
Responsabilidades:
Cabe ao Empregador:
a) Indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento desta norma;
b) Identificar os espaços confinados existentes no estabelecimento;
c) Identificar os riscos específicos de cada espaço confinado;
d) Implementar a gestão em segurança e saúde no trabalho em espaços confinados, por medidas técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e de emergência e salvamento, de forma a garantir permanentemente ambientes com condições adequadas de trabalho;
e) Garantir a capacitação continuada dos trabalhadores sobre os riscos, as medidas de controle, de emergência e salvamento em espaços confinados;
f) Garantir que o acesso ao espaço confinado somente ocorra após a emissão, por escrito, da Permissão de Entrada e Trabalho, conforme modelo constante no anexo II desta NR;
g) Fornecer às empresas contratadas informações sobre os riscos nas áreas onde desenvolverão suas atividades e exigir a capacitação de seus trabalhadores;
h) Acompanhar a implementação das medidas de segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas provendo os meios e condições para que eles possam atuar em conformidade com esta NR;
i) Interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de suspeição de condição de risco grave e iminente, procedendo ao imediato abandono do local;
j) Garantir informações atualizadas sobre os riscos e medidas de controle antes de cada acesso aos espaços confinados.
Cabe aos Trabalhadores:
a) Colaborar com a empresa no cumprimento desta NR;
b) Utilizar adequadamente os meios e equipamentos fornecidos pela empresa;
c) Comunicar ao Vigia e ao Supervisor de Entrada as situações de risco para sua segurança e saúde ou de terceiros, que sejam do seu conhecimento;
d) Cumprir os procedimentos e orientações recebidos nos treinamentos com relação aos espaços confinados.
Complementos:
Para realização de atividades em espaço confinado, se faz necessário a emissão de Permissão de Entrada e Trabalho - PET é uma autorização formal para a realização dos trabalhos, que serve como guia de identificação dos riscos relacionados ao espaço confinado, dos equipamentos de proteção individual que deverão ser usados pelos trabalhadores e os recursos de emergência previstos para o caso de resgate e salvamento. Este documento devera ser arquivado durante o período de 5 anos, e possuir um critério de rastreabilidade.
Fiquem atentos a PET, segundo a Norma Regulamentadora NR33, deve ser emitido em três vias e é valida somente para cada entrada, ou seja, sempre que houver interrupção nos trabalhos por condições operacional, de manutenção, segurança ou emergência, uma nova PET deve ser emitida após avaliação atmosférica do local.
Algumas armadilhas importantes devem ser avaliadas para a liberação do local. Verifique com atenção situações como: espaços com revestimentos, paredes porosas, presença de resíduos de baixa volatização, etc. Assim como os ambientes devem ser vistoriados, os materiais a serem utilizados também precisam ser verificados, tais como: equipamentos para detecção de gases e vapores, de ventilação mecânica, de iluminação, de comunicação, além dos equipamentos de proteção respiratória, serviços de emergência e resgate, etc.
Conforme a NR33, cabe ao Supervisor de Entrada autorizar ou não acesso de trabalhadores em espaços confinados. Esta autorização, a permissão de entrada e trabalho, devera ser arquivada durante o período de cinco anos, e possuir um critério de rastreabilidade.
Observações: a PET, segundo a Norma Regulamentadora NR33, deve ser emitida em três vias e é valida somente para cada entrada, ou seja, sempre que houver interrupção nos trabalhos por qualquer condição - operacional, de manutenção, segurança ou emergência, uma nova PET deve ser emitida após avaliação atmosférica do local.
Exemplos de uma PET:
Texto produzido por: Sonaly Isis S.
NR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval
Objetivos:
A NR 34 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval. A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições contidas nas demais Normas Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria n.º 3.214/78, de 8 de junho de 1978.
Aplicação:
Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.
Responsabilidades:
Cabe ao empregador garantir a efetiva implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma, devendo:
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Designar formalmente um responsável pela implementação desta Norma;
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Garantir a adoção das medidas de proteção definidas nesta Norma antes do início de qualquer trabalho;
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Assegurar que os trabalhos sejam imediatamente interrompidos quando houver mudanças nas condições ambientais que os tornem potencialmente perigosos à integridade física e psíquica dos trabalhadores;
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Providenciar a realização da Análise Preliminar de Risco - APR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
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Realizar, antes do início das atividades operacionais, Diálogo Diário de Segurança - DDS, contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteção, consignando o tema tratado em um documento, rubricado pelos participantes e arquivado, juntamente com a lista de presença;
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Garantir aos trabalhadores informações atualizadas acerca dos riscos da atividade e as medidas de controle que são e devem ser adotadas;
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Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas.
O empregador deve proporcionar condições para que os trabalhadores possam colaborar com a implementação das medidas previstas nesta Norma, bem como interromper imediatamente o trabalho, com informação a seu superior hierárquico.
Capacitação e Treinamento
É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino. Legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. Capacitado àquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
O empregador deve desenvolver e implantar programa de capacitação, compreendendo treinamento admissional, periódico e sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações:
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Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
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Evento que indique a necessidade de novo treinamento;
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Acidente grave ou fatal.
O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de seis horas, constando de informações sobre:
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Os riscos inerentes à atividade;
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As condições e meio ambiente de trabalho;
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Os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC existentes no estabelecimento;
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O uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
O treinamento periódico deve ter carga horária mínima de quatro horas e ser realizado anualmente ou quando do retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias. A capacitação deve ser realizada durante o horário normal de trabalho. Ao término da capacitação, deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data e local de realização do treinamento e assinatura do responsável técnico. O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia deve ser arquivada na empresa. A capacitação será consignada no registro do empregado. O trabalhador deve receber o material didático utilizado na capacitação.
Interessou-se? Quer saber mais? Acesse depois nossas bibliografias, lá irá encontrar maiores informações referente a cada uma das normas abordadas aqui. Conhecer as mesmas preserva a saúde e segurança e alguns ambientes que somos expostos, na qual for sua área de atuação que é muito importante nos ambientes de trabalho. Por questão de segurança e preservação da saúde, fiquem de olho nas normas e legislação que envolvem a Segurança no trabalho.