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NR 01, NR 02 e NR 03

Referências bibliográficas:
Portal Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm> Acessado em 09 de abril de 2015.
LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6514.htm> Acessado em 12 de abril de 2015.
LEI 6.514/1977 (LEI ORDINÁRIA) 12/22/1977. Disponível em: <http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/ab695613057d1fbd032569d6006c3b32/432f22e095c102f9032569fa00742690?OpenDocument> Acessado em 13 de abril de 2015.

Blog Ricnecro. Disponível em: <http://ricnecro.com/normas-regulamentadoras-atualizadas-2015-nr/> Acessado em 09 de abril de 2015.

Norma Regulamentadora, Wikipedia. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Norma_Regulamentadora> Acessado em 09 de abril de 2015.

DDS Online. Disponível em: <http://ddsonline.com.br/dds-temas/resumo-das-nrs.html> Acessado em 09 de abril de 2015.

Por questão de segurança a lei número 6.514, de 22 de dezembro de 1977 alterou a parte da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, relativa à segurança e medicina do trabalho. Ficou estabelecido que o Ministério do Trabalho iria fornecer disposições complementares fornecendo orientações e diretrizes para os procedimentos técnicos e normas sobre à segurança e medicina do trabalho, considerando as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho. Assim criou-se as normas regulamentadoras, conhecidas como NR’s. Que nada mais são que um conjunto de orientações como observado à seguir.

 

NR 01 - Disposições Gerais

As NRs são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As NRs são utilizadas para garantir a integridade física e saúde do colaborador. O órgão regional competente para essa garantia, orientando, coordenando, controlando e supervisionando as atividades relacionadas com segurança e medicina do trabalho é denominado Delegacia Regional do Trabalho (DRT). A NR1 estabelece a importância, funções e competência da DRT. Também traz a definição de empregador, empregado, empresa, estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente e local de trabalho, e vai além demonstrando e definindo também os papéis do contratante e do contratado.

 

NR 02 - Inspeção Prévia

A NR-2 é uma norma relativamente curta. Define que todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O Órgão Regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações – CAI. Esse certificado tem o intuito de comprovar que a empresa iniciará suas atividades livre de risco de acidente e/ou doenças decorrentes do trabalho.

A empresa pode encaminhar ao Órgão Regional do MTE uma declaração das instalações do estabelecimento novo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes do estabelecimento iniciar suas atividades.

A organização deverá comunicar e solicitar a aprovação do Órgão Regional do MTE, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos do seu(s) estabelecimento(s).

É facultativo às empresas submeter à apreciação prévia do Órgão Regional do MTE os projetos de construção e respectivas instalações. Os responsáveis pelo acontecimento de acidentes do trabalho são os atos inseguros (ato praticado pelo homem, em geral, consciente do que está fazendo) e condições inseguras (condição do ambiente de trabalho que oferece perigo e ou risco ao trabalhador). É impossível fazer com que os atos inseguros deixem de existir em qualquer empresa, visto que estão relacionados ao fator pessoal. Já as condições inseguras podem ser eliminadas quando extingue-se todos os riscos que possam existir, e que são capazes de causarem danos à saúde ou integridade física dos trabalhadores. Sendo assim, estes estarão seguros.

Trabalhar em um ambiente inspecionado e livre de riscos é o mínimo que a lei pode determinar para manter a integridade física e saúde dos trabalhadores.

 

NR 03 - Embargo ou Interdição

A Delegacia Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar a obra.
Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.

 

  • Interdição: Implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

  • Embargo: Implica a paralisação total ou parcial da obra. Sendo considerada obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.

 

Interdições e embargos são determinados para eliminar condições inseguras, presentes no ambiente de trabalho. Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos.

Durante todo o período da paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.

O agente da inspeção do trabalho é o responsável por avaliar e constatar (ou não) a presença de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador. Essa avaliação deverá ser realizada com base em critérios técnicos, ou seja, um laudo técnico realizado por especialista na área.

Não há ordem, sequência ou prioridade no que diz respeito a embargo e interdição. A adoção de qualquer uma dessas medidas dependerá da avaliação feita e dos resultados obtidos a partir do laudo técnico.

Texto produzido por: Giselle F.

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