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NR 10

Referências bibliográficas:
Portal MTE. NR 10. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D308E216601310641F67629F4/nr_10.pdf> Acessado em 10 de abril de 2015.

NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade

 

 

 

 

 

 

 

Como principal fonte de luz, calor e força da atualidade, as atividades com eletricidades são indispensáveis para a vida moderna. Com o principal objetivo de assegurar a saúde e segurança dos trabalhadores que atuam, direta ou indiretamente, com instalacões elétricas e servicos de eletricidade, a NR 10, dentre as NR`s mais críticas é a que merece bastante destaque, busca implementar medidas de controle e prevencão para tais atividades.

 

Medidas de Protecão

Durante intervenções em redes elétricas é de extrema importância uma boa análise dos riscos para identificar a melhor forma para garantia da segurança que deve ser assegurada pela empresa através de atualizações constantes, especificações de aterramento e proteção. Estabelecimentos com carga instalada acima de 75kW, elétrica de potência ou próximas às mesmas, devem manter um prontuário com um mínimo de requisitos descritos na norma.

Medida de Proteção Coletiva

Medidas de proteção coletivas compreendem ações como a desernergização elétrica ou tensão de segurança e outras medidas como: isolação de partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, bloqueio e desligamento automático.

Medidas de Proteção Individual

Quando medidas de proteção coletiva não puderem ser implementadas ou insuficientes devem ser adotados Equipamentos de Proteção Individual conforme NR 6 adequados e a proibição do uso de adornos.

 

Ainda relacionado com medidas de proteção destacamos os dispositivos usados em atmosferas potencialmente explosivas. Todos os dispositivos de controle a incêndios devem estar estar localizados em áreas de risco acentuado e em conformidade com o Sistema Brasileiro de Certificacao e NR 23. Todo serviço deve ter um planejamento bem elaborado junto a todos os responsáveis e envolvidos, logo, evidencia-se a necessidade de um plano de emergência por parte da empresa, onde todos devem estar aptos a resgatar e prestar os primeiros socorros a acidentados e a disponibilidade de métodos de resgate adequados.

 

Além de medidas de proteção, a norma estabelece alguns parâmetros de extrema importância no planejamento de projetos, construção, montagem, operação e manutenção elétricas, como a obrigatoriedade de dispositivos, equipamentos e ferramentas de isolamento, desligamento, esquemas de aterramento e outros, todos adequados às tensões envolvidas, e ainda apresenta as condições mínimas para identificar uma instalação energizada e desernegizada.

 

Apesar de toda conceituação relacionada a eletricidade, identificamos uma amplitude de informações bem claras sobre qualificação e autorização mínima para realização dos serviços. Qualificado pode ser considerado todo aquele que comprovar curso específico na área reconhecido pelo Sistema oficial de ensino, e autorizados, todo aquele com anuência formal da empresa participando com aproveitamento satisfatório e aprovação em cursos constantes. Todo funcionário deve possuir resgistro com identificação para controle de reciclagem e outras disposições.

 

Trabalhos envolvendo alta tensão (AT)

Os trabalhadores com acesso a alta tensão devem receber treinamento específico de acordo com o Sistema Elétrico de Potência (SEP) e somente podem realizar serviços acompanhados, respeitando as zonas de riscos, desativação do circuito e mediante ordem de serviço específica para data e local, assinada por superior responsável.

Antes do início da atividade deve ser feito um planejamento e reconhecimento de riscos envolvidos para atender aos princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança aplicáveis ao serviço, como o uso de equipamentos isolantes ou ferramentas ocupadas com os mesmos, que devem sofrer testes e inspeções periódicas de acordo com especificações do fabricante, além de sempre estarem munidos de equipamentos que permitam a comunicação com demais membros da equipe.

 

Disposições finais

“10.14.1 Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.”

Na dúvida, pare!

Texto produzido por: Bruna S.

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