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Risco:

 

Combinação da probabilidade de ocorrência e da conseqüência (gravidade) de um determinado evento ocorrer.

 

Perigo:

Fonte ou situação com potencial para provocar danos em termos de lesão, doença, dano a propriedade, dano ao meio ambiente ou uma combinação destes.

Conceitos de Segurança do Trabalho

O que fazem os profissionais de segurança?

 

A NR4 também estabelece as atribuições do SESMT; no caso dos Engenheiros se Segurança do Trabalho, existe a Resolução nº 325, de 27 de novembro de 1987 que define suas atribuições e, para os Técnicos de Segurança do Trabalho é a PORTARIA N.º 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989 que define essas atribuições.

De forma simplificada podemos dizer que Perigo é a causa e Risco é o efeito.

Quando não se faz uma análise de risco ou é realizada de forma inadequada, veja a consequência:

Referências bibliográficas:
Portal Educação. Disponível em: <https://www.portaleducacao.com.br/medicina/artigos/52231/conceito-e-objetivo-da-seguranca-do-trabalho> Acesso em 30 de março de 2015.
Blog Manual do Trabalho Seguro. Disponível em: <http://manualdotrabalhoseguro.blogspot.com.br/2015/01/risco-x-perigo-para-seguranca-do.html> Acesso em 30 de março de 2015.
Portal Slide Share. Disponível em: <http://pt.slideshare.net/templumconsultoria/levantamento-de-perigos-e-riscos-ocupacionais?next_slideshow=2> Acesso em 30 de março de 2015.
Blog do portal Luvas Yeling. Disponível em: <http://www.yeling.com.br/blog/2012/06/atos-e-condicoes-inseguras/> Acesso em 30 de março de 2015.
Blog Tem Segurança. Disponível em: <http://www.temseguranca.com/2014/10/o-que-e-seguranca-trabalho.html> e <http://www.temseguranca.com/2014/10/o-que-e-seguranca-trabalho.html> Acesso em 30 de março de 2015.
Blog A Sua Segurança do Trabalho. Disponível em: <http://asuasegurancadotrabalho.blogspot.com.br/2010/08/ato-inseguro-x-condicao-insegura.html> Acesso em 30 de março de 2015.
Portal InfoEscola – Navegando e Aprendendo. Disponível em: <http://www.infoescola.com/direito/acidente-de-trabalho/> Acesso em 30 de março de 2015.

Por questão de segurança do Trabalho, ela pode ser entendida como o conjunto de recursos e técnicas aplicadas preventiva ou corretivamente, para a proteção do ser humano, do patrimônio de uma empresa e do meio ambiente, visando eliminar os riscos de acidentes decorrentes do processo de trabalho ou da realização de uma tarefa.

A segurança no trabalho é uma necessidade procurar minimizar os riscos a que estão expostos seus funcionários pois, apesar de todo avanço tecnológico, qualquer atividade envolve um certo grau de insegurança. A falta de um eficaz sistema de segurança acaba causando problemas de relacionamento humano, produtividade, qualidade dos produtos e/ou serviços prestados e o aumento de custos.

 

O que é acidente de trabalho?

Por questão de segurança, acidente pode ser descrito como toda ocorrência não desejada que possa modificar ou pôr fim ao andamento normal de uma atividade. Em um sentido mais genérico, o conceito de acidente pode ser aplicado a acontecimentos que provocam perdas materiais, quando alguém sofre algum tipo de lesão, ou qualquer outro acontecimento que venha a provocar danos ao indivíduo que foi vitimado.

A ocorrência de um acidente de trabalho pode ocasionar lesões, danos e perdas, principalmente ao trabalhador, levando à sua incapacidade parcial ou permanente. As empresas também podem ser prejudicadas e sofrer prejuízos significativos, deixando-as muitas vezes em sérias dificuldades. Além disto, a ocorrência de acidentes implica a responsabilização por conta fato ocorrido, que pode ser responsabilidade civil, criminal ou administrativa. Para essa finalidade, é necessário considerar-se os conceitos de dolo e de culpa. O dolo é quando existe a intenção de produzir o resultado. E a culpa, ao contrário, ocorre quando não há a intenção de que aquele resultado seja produzido.

Segundo a legislação brasileira do Ministério do Trabalho e Emprego, Lei nº. 6.367, de 19 de outubro de 1976, artigo 2º, acidente do trabalho é definido da seguinte forma: “é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Ainda, segundo a NR-3, de Segurança e Medicina do Trabalho: “considera-se grave e iminente risco toda condição de trabalho que possa causar acidentes do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador”.

 

Classificação dos acidentes de trabalho

Por questão de segurança, são caracterizados em três tipos os acidentes de trabalho:

  • Acidente típico – decorrente da característica da atividade profissional que o indivíduo exerce;

  • Acidente de trajeto – acontece no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa;

  • Doença profissional ou do trabalho – desencadeada pelo exercício de determinada função, característica de um emprego específico.

De acordo com dados estatais, os acidentes típicos são responsáveis por cerca de 84% do total de acidentes de trabalho, sendo que os acidentes de trajeto e as doenças profissionais ou do trabalho somam as duas juntas 16%.

 

Perigo x Risco

Os termos perigo e risco são muito utilizados em análises de segurança onde pretende-se analisar o risco que os trabalhadores estarão expostos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Objetivo da análise de risco:

Por questão de segurança é necessário estabelecer critérios para: identificar, avaliar e gerenciar continuamente riscos de Segurança, Meio Ambiente e Saúde, oriundos dos Processos e Operações da organização, desde a fase de concepção até o descomissionamento de qualquer instalação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ato Inseguro X Condição Insegura

Ato inseguro é o ato praticado pelo trabalhador seu local de trabalho. Não usar EPIs, descuidar da própria segurança, usar ferramentas de modo errado, por falta de conhecimento, ou descuido. Ato realizado pelo empregado em desacordo com as normas de segurança, podendo causar um acidente. É quando o empregado se expõe a riscos de acidentes. Normalmente os atos causam 80% dos acidentes. Exemplos de atos: imprudência, excesso de confiança, não utilização de equipamentos de segurança, exposição em demasia de partes do corpo, realizar manutenção em máquinas operantes, uso de atalhos de qualquer tipo ou natureza, consumo de álcool ou substâncias ilícitas, fumar em lugares indevidos, etc.

Condição Insegura: é a condição do ambiente de trabalho que oferece perigo e/ou risco ao trabalhador. 20% dos acidentes são causados por condições inseguras. Exemplos de condições inseguras: máquinas inadequadas, mobiliário não ergonômico, instalações elétricas aparentes, falta de manutenção em equipamentos, pisos defeituosos ou escorregadios, falta de organização, objetos em locais inapropriados, proteções defeituosas, etc.

 

Profissionais de Segurança do Trabalho

Por questão de segurança, a NR4 define quem são os profissionais obrigatórios na composição do SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. O quadro de profissionais varia de acordo com o grau de risco e número de empregados da empresa e podem ser:

  • Engenheiro de Segurança do Trabalho;

  • Técnico de Segurança do Trabalho;

  • Médico do Trabalho;

  • Enfermeiro do Trabalho e;

  • Auxiliar ou Técnico em enfermagem do trabalho.

Lembrando que esses são os profissionais obrigatórios, porém existem empresas que vão além da legislação e têm, nesse quadro, outros profissionais, tais como: Fonoaudiólogos, Dentistas, Fisioterapeutas, etc.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atribuições gerais

  a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;
  b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;
  c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea “a”;

  d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;
  e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;
  f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;

  g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;
  h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);
  i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb;

  j) manter os registros de que tratam as alíneas “h” e “i” na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas “h” e “i” por um período não inferior a 5 (cinco) anos;
  l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.

Texto produzido por: Beatriz B.

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