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NR 19  e NR 20

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Referências bibliográficas:
Guia trabalhista. Disponível em: <http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nrs.htm> Acessado em 11 de abril de 2015.
Norma Regulamentadora 19 – Portal MTE. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D302E6FAC013032FD75374B5D/nr_19.pdf> Acessado em 11 de abril de 2015.

Norma Regulamentadora 20 – Portal MTE. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/legislacao/norma-regulamentadora-n-20.htm> Acessado em 11 de abril de 2015.

NR 19 - Explosivos

Por questão de segurança essa norma considera que explosivo seja material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.

 

As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, tráfego e comércio de explosivos devem obedecer ao disposto na legislação específica, em especial ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) do Exército Brasileiro, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000. 19.1.3 É proibida a fabricação de explosivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados.

 

O terreno em que se achar instalado o conjunto de edificações das empresas de fabricação de explosivos deve ser provido de cerca adequada e de separação entre os locais de fabricação, armazenagem e administração.

 

1. Os locais de fabricação de explosivos devem ser:

  • mantidos em perfeito estado de conservação;

  • adequadamente arejados;

  • construídos com paredes e tetos de material incombustível e pisos antiestáticos;

  • dotados de equipamentos devidamente aterrados e, se necessárias, instalações elétricas especiais de segurança;

  • providos de sistemas de combate a incêndios de manejo simples, rápido e eficiente, dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente aos fins a que se destina;

  • livres de materiais combustíveis ou inflamáveis.

 

2. Os depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:

  • ser construídos de materiais incombustíveis, em terreno firme, seco, a salvo de inundações;

  • ser apropriadamente ventilados;

  • manter ocupação máxima de sessenta por cento da área, respeitando-se a altura máxima de empilhamento de dois metros e uma entre o teto e o topo do empilhamento;

  • ser dotados de sinalização externa adequada.

 

3. Para o transporte de explosivos devem ser observadas as seguintes prescrições gerais:

  • o material a ser transportado deve estar devidamente acondicionado em embalagem regulamentar;

  • os serviços de embarque e desembarque devem ser assistidos por um fiscal da empresa transportadora, devidamente habilitado;

  • todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga devem ser rigorosamente verificados quanto às condições de segurança;

  • sinais de perigo, como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, devem ser afixados em lugares visíveis do veículo de transporte;

  • o material deve ser disposto e fixado Nº veículo de modo a facilitar a inspeção e a segurança;

  • munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos devem ser transportados separadamente;

  • o material deve ser protegido contra a umidade e incidência direta dos raios solares;

  • é proibido bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de explosivos;

  • antes de descarregar os materiais, o local previsto para armazená-los deve ser examinado;

  • é proibida a utilização de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e no transporte;

  • salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de explosivos devem ser feitos durante o dia e com tempo bom;

  • quando houver necessidade de carregar ou descarregar explosivos durante a noite, somente será ada iluminação com lanternas e holofotes elétricos.

 

NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis

Por questão de segurança esta Norma Regulamentadora estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.

 

Esta NR se aplica às atividades de:

  • extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação;

  • extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação.

Esta NR não se aplica às seguintes localidades:

  • às plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho, conforme definido no Anexo II, da Norma Regulamentadora 30 (Portaria SIT nº 183, de 11 de maio de 2010);

  • às edificações residenciais unifamiliares.

 

Definições

  • Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor 60º C e £ 93º C.

  • Gases inflamáveis: gases que inflamam com o ar a 20º C e a uma pressão padrão de 101,3 kPa.

  • Líquidos combustíveis: são líquidos com ponto de fulgor > 60º C e

 

Para efeito desta NR, as instalações são divididas em classes:

Classe I

a) Quanto à atividade:

            a.1 - postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis.

b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:

b.1 - gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton;

            b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 10 m³ até 5.000 m³.

 

Classe II

a) Quanto à atividade:

a.1 - engarrafadoras de gases inflamáveis;

            a.2 - atividades de transporte duto viário de gases e líquidos inflamáveis e/ou        combustíveis.

b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:

b.1 - gases inflamáveis: acima de 60 ton até 600 ton;

            b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 5.000 m³ até 50.000 m³.

 

Classe III

a) Quanto à atividade:

a.1 - refinarias;

a.2 - unidades de processamento de gás natural;

a.3 - instalações petroquímicas;

            a.4 - usinas de fabricação de etanol e/ou unidades de fabricação de álcool.

b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:

b.1 - gases inflamáveis: acima de 600 ton;

            b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 50.000 m³.

Texto produzido por: Mário C.

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