Questão de
Segurança


NR 19 e NR 20
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Referências bibliográficas:
Guia trabalhista. Disponível em: <http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nrs.htm> Acessado em 11 de abril de 2015.
Norma Regulamentadora 19 – Portal MTE. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D302E6FAC013032FD75374B5D/nr_19.pdf> Acessado em 11 de abril de 2015.
Norma Regulamentadora 20 – Portal MTE. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/legislacao/norma-regulamentadora-n-20.htm> Acessado em 11 de abril de 2015.
NR 19 - Explosivos
Por questão de segurança essa norma considera que explosivo seja material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.
As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, tráfego e comércio de explosivos devem obedecer ao disposto na legislação específica, em especial ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) do Exército Brasileiro, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000. 19.1.3 É proibida a fabricação de explosivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados.
O terreno em que se achar instalado o conjunto de edificações das empresas de fabricação de explosivos deve ser provido de cerca adequada e de separação entre os locais de fabricação, armazenagem e administração.
1. Os locais de fabricação de explosivos devem ser:
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mantidos em perfeito estado de conservação;
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adequadamente arejados;
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construídos com paredes e tetos de material incombustível e pisos antiestáticos;
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dotados de equipamentos devidamente aterrados e, se necessárias, instalações elétricas especiais de segurança;
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providos de sistemas de combate a incêndios de manejo simples, rápido e eficiente, dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente aos fins a que se destina;
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livres de materiais combustíveis ou inflamáveis.
2. Os depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:
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ser construídos de materiais incombustíveis, em terreno firme, seco, a salvo de inundações;
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ser apropriadamente ventilados;
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manter ocupação máxima de sessenta por cento da área, respeitando-se a altura máxima de empilhamento de dois metros e uma entre o teto e o topo do empilhamento;
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ser dotados de sinalização externa adequada.
3. Para o transporte de explosivos devem ser observadas as seguintes prescrições gerais:
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o material a ser transportado deve estar devidamente acondicionado em embalagem regulamentar;
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os serviços de embarque e desembarque devem ser assistidos por um fiscal da empresa transportadora, devidamente habilitado;
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todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga devem ser rigorosamente verificados quanto às condições de segurança;
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sinais de perigo, como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, devem ser afixados em lugares visíveis do veículo de transporte;
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o material deve ser disposto e fixado Nº veículo de modo a facilitar a inspeção e a segurança;
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munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos devem ser transportados separadamente;
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o material deve ser protegido contra a umidade e incidência direta dos raios solares;
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é proibido bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de explosivos;
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antes de descarregar os materiais, o local previsto para armazená-los deve ser examinado;
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é proibida a utilização de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e no transporte;
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salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de explosivos devem ser feitos durante o dia e com tempo bom;
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quando houver necessidade de carregar ou descarregar explosivos durante a noite, somente será ada iluminação com lanternas e holofotes elétricos.
NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis
Por questão de segurança esta Norma Regulamentadora estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
Esta NR se aplica às atividades de:
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extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação;
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extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação.
Esta NR não se aplica às seguintes localidades:
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às plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho, conforme definido no Anexo II, da Norma Regulamentadora 30 (Portaria SIT nº 183, de 11 de maio de 2010);
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às edificações residenciais unifamiliares.
Definições
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Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor 60º C e £ 93º C.
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Gases inflamáveis: gases que inflamam com o ar a 20º C e a uma pressão padrão de 101,3 kPa.
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Líquidos combustíveis: são líquidos com ponto de fulgor > 60º C e
Para efeito desta NR, as instalações são divididas em classes:
Classe I
a) Quanto à atividade:
a.1 - postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis.
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 - gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton;
b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 10 m³ até 5.000 m³.
Classe II
a) Quanto à atividade:
a.1 - engarrafadoras de gases inflamáveis;
a.2 - atividades de transporte duto viário de gases e líquidos inflamáveis e/ou combustíveis.
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 - gases inflamáveis: acima de 60 ton até 600 ton;
b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 5.000 m³ até 50.000 m³.
Classe III
a) Quanto à atividade:
a.1 - refinarias;
a.2 - unidades de processamento de gás natural;
a.3 - instalações petroquímicas;
a.4 - usinas de fabricação de etanol e/ou unidades de fabricação de álcool.
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 - gases inflamáveis: acima de 600 ton;
b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 50.000 m³.
Texto produzido por: Mário C.