Questão de
Segurança


NR 15 e NR 16
Referências bibliográficas:
Portal MTE. NR 15. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812DF396CA012E0017BB3208E8/NR-15%20(atualizada_2011).pdf> Acessado em 15 de abril de 2015.
Portal MTE. NR 16. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/FF80808147596147014759E3D24E7434/NR-16%20(atualizada%202014)%20El%C3%A9trica.pdf> Acessado em 15 de abril de 2015.
NR 15 - Atividades e Operações Insalubres e NR 16 - Atividades e Operações Perigosas
Antes de começarmos a discorrer sobre atividades e operações insalubres e perigosas, existe a necessidade de definição de um conceito:
Limite de Tolerância: a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acimas do limites de tolerância para ruídos, exposição ao calor, radiação ionizantes, condições hiperbáricas, agentes químicos e biológicos, benzeno e poeiras minerais. Para a classificação de atividades e operações perigosas, podemos destacar trabalhos com envolvimento direto com explosivos e inflamáveis.
Trabalhos em condições insalubres asseguram ao trabalhador o recebimento de adicional sobre o salário da seguinte forma:
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40% para insalubridade de grau máximo;
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20% para insalubridade de grau médio;
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10% para insalubridade de grau mínimo;
No caso de incidência de mais de um fator, o acréscimo NÃO É acumulativo, logo, considerando-se o fator de grau mais elevado.
Já para o caso de trabalhos em condição perigosa, o valor do adicional é fixo e representa a taxa de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário bruto (sem acréscimos, gratificações e prêmios).
A organização pode eliminar ou neutralizar a insalubridade adotando medidas que conservem o ambiente dentro dos limites de tolerância e a utilização de Equipamentos de Proteção Individual. Estas medidas implicam diretamente na não necessidade de pagamento de adicional ao funcionário pela empresa, porém, para que isso seja comprovado, uma autoridade regional deve emitir um laudo técnico através de um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, habilitado, fixando a porcentagem de adicional, técnica e aparelhagem utilizados. Além das possibilidades de eliminação ou neutralização da insalubridade. É importante ressaltar que a eliminação ou neutralização só pode ser confirmada através de avaliação pericial por um órgão competente, e seu requerimento é facultado à empresas e sindicatos, tanto para análise de riscos insalubres quanto condições perigosas de trabalho.
Texto produzido por: Bruna S.